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Crédito fiscal do IPI: Brindes destinados a exportação

1) Pergunta:

Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3º do art. 153 da Constituição Federal (CF/88), e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?

2) Resposta:

Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V do art. 226 do Ripi/2010.

Base Legal: Questão 024 do Capítulo XX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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