Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Prejuízos acumulados: Conceito para fins tributários

1) Pergunta:

O que deve ser entendido como montante de "prejuízos acumulados" de períodos anteriores a 2015, a que se refere o artigo Art. 38 da IN 1.520/14?

2) Resposta:

O prejuízo acumulado de períodos anteriores a 2015 a que se refere o Art. 38 da IN nº 1.520/14 deve ser entendido como sendo o montante que resulta da soma dos prejuízos contábeis apurados segundo a legislação comercial local, antes dos tributos corrente e diferido sobre os lucros e antes dos resultados de participações em outras sociedades sob controle direto e indireto da controladora brasileira, em cada balanço do exercício social individualizado por filial, sucursal, controlada direta ou indireta domiciliada no exterior, que não tenham sido absorvidos por lucros apurados pela mesma entidade em exercícios seguintes até dezembro de 2014.

Base Legal: Questão 107 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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