Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Os rendimentos, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica, pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua matriz no exterior estão sujeitos à legislação de preços de transferência?
Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia.
Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estará sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo art. 55 da IN RFB nº 1.312, de 2012. Nessa hipótese, a dedução de tais despesas está sujeita aos limites estabelecidos pelos arts. 362 a 365 do RIR/2018.
Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência.
Base Legal: Questão 047 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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