Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Preço de transferência: Consultoria técnica

1) Pergunta:

Os rendimentos, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica, pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua matriz no exterior estão sujeitos à legislação de preços de transferência?

2) Resposta:

Em primeiro lugar, há que distinguir se a prestação dos serviços no Brasil implicou transferência de tecnologia.

Na hipótese de ficar comprovada a transferência de tecnologia, com a anuência do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a transação não estará sujeita às regras de preços de transferência consoante o estabelecido pelo art. 55 da IN RFB nº 1.312, de 2012. Nessa hipótese, a dedução de tais despesas está sujeita aos limites estabelecidos pelos arts. 362 a 365 do RIR/2018.

Caso inexista transferência de tecnologia, esses serviços passam a se submeter às regras de preços de transferência.

Base Legal: Questão 047 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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