Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quando a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência importar diferentes bens, direitos ou serviços, haverá a possibilidade de cálculo de um único preço parâmetro representativo de todas as importações?
Não, na hipótese em questão, o preço parâmetro e o preço praticado deverão ser apurados por tipo de bem, direito ou serviço importado ("produto a produto").
Exemplificativamente, se uma pessoa jurídica tiver comprado, de vinculada domiciliada no exterior, em dado ano-calendário, os bens “A”, “B” e “C”; o bem “A” em três diferentes ocasiões, o bem “B” em quatro ocasiões, e o bem “C” em cinco ocasiões, ela deverá efetuar três controles distintos, sendo:
Consequentemente, os ajustes deverão ser feitos de forma individualizada quanto aos bens “A”, “B” e “C”, não se admitindo que a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência proceda a quaisquer compensações de valores, e potenciais ajustes, com base em valores atinentes a diferentes bens, direitos ou serviços que tenham sido importados de vinculadas.
Ressalte-se que, no caso dos métodos PCI ou Pecex (cuja adoção é obrigatória para operações com commodities), a regra de apuração "produto a produto" acima mencionada não é aplicável. Para esses métodos, os cálculos dos preços praticados e parâmetros serão efetuados "transação por transação". Ou seja, haverá tantos preços parâmetros e praticados quantas forem as transações realizadas pelo contribuinte com uma determinada commodity. Com isso, na situação hipotética acima, assumindo que o produto A seja uma commodity, o contribuinte deverá:
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