Postado em: - Área: Dirf - Impostos Retidos.

Rendimentos recebidos acumuladamente na Dirf: Regras de isenção

1) Pergunta:

Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?

2) Resposta:

Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Nos casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional.

Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses.

Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis.

Base Legal: Pergunta 10.4 do Perguntas e Respostas Dirf (Checado pela VRi Consulting em 09/01/25).

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