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Bônus de adimplência fiscal: Aplicabilidade do direito ao benefício fiscal

1) Pergunta:

Quando a pessoa jurídica fará juz ao bônus de adimplência fiscal?

2) Resposta:

Fará jus ao benefício do bônus de adimplência fiscal às pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos 5 (cinco) anos-calendário e que não se enquadre em qualquer uma das hipóteses de impedimento previstas na legislação, quais sejam, que não exista contra a pessoa jurídica:

  1. lançamento de ofício, ou seja, Auto de Infração (AI) ou Notificação de lançamento (NL);
  2. débitos com exigibilidade suspensa (Impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);
  3. inscrição em dívida ativa;
  4. recolhimentos ou pagamentos em atraso (Tributos e Contribuições Federais); ou
  5. falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).

As restrições contidas nas letras "a" e "b" acima serão desconsideradas desde a origem, quando sobrevier decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique a desoneração da pessoa jurídica.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Nota VRi Consulting:

(1) Quer saber como contabilizar o bônus de adimplência fiscal?, então, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Bônus de adimplência fiscal" em nosso "Manual de Contabilização".

Base Legal: Art. 38, §§ 2º a 4º da Lei nº 10.637/2002 e; Arts. 272, § 2º e 274 da Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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