Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Prejuízo fiscal: Alteração de regime de apuração

1) Pergunta:

A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

2) Resposta:

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Base Legal: Questão 009 do Capítulo X do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB. (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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