Postado em: - Área: ICMS paulista.

Suspensão do ICMS: Saída destinada a não contribuinte

1) Pergunta:

Pode ser aplicado a suspensão nas saídas internas de mercadorias, quando destinadas a não contribuintes?

2) Resposta:

Para respondermos essa questão, convém analisar os dizeres do artigo 428, caput, I do RICMS/2000-SP:

Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

(...)

Como podemos verificar nesse dispositivo normativo, na saída de mercadoria para destinatário não contribuinte do ICMS, não poderá ser aplicado a suspensão do imposto.

Em verdade, a expressão suspensão nomeia postergação do lançamento do ICMS para uma etapa ulterior do processo de circulação de uma mercadoria pelo mesmo contribuinte, ou seja, a prorrogação do lançamento do imposto para outro momento. Na suspensão, o lançamento do ICMS é feito no momento em que ocorrer alguma hipótese de interrupção da benesse fiscal.

No caso das saídas para não contribuintes, considerando que o destinatário não poderá lançar o imposto em momento futuro, a legislação estabelece que essa saída é uma hipótese de interrupção da suspensão. Desta forma, nas saídas de mercadorias que em geral seriam amparadas pela suspensão, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de saída com o destaque do imposto.

Base Legal: Art. 428, caput, I do RICMS-SP/2000 e; Item 5 da Resposta à Consulta nº 402/2011 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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