Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Despesas com propaganda: Despesas dedutíveis

1) Pergunta:

Quaisquer despesas com propaganda registradas segundo o regime de competência são dedutíveis?

2) Resposta:

Não. São admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, os gastos enumerados nos incisos do artigo 380, caput, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é vedada a dedução de despesas com brindes. Nesse sentido, na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL, deve ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração as despesas com brindes.

Além disso, a legislação tributária impõe requisitos para referidas despesas serem admitidas como dedutíveis, tais como:

a) para a empresa que utilizar a dedução a título de despesas de propaganda:

a.1) as despesas devem estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa; e

a.2) deverá ser mantida escrituração das despesas em conta própria;

b) para a empresa prestadora do serviço de propaganda:

b.1) deverá estar registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b.2) deverá manter escrituração regular.

Base Legal: Questão 125 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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