Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferimento do ICMS: Artesanato

1) Pergunta:

A saída, dentro do Estado de São Paulo, de produto de artesanato está aparada pelo diferimento do ICMS?

2) Resposta:

Sim. O lançamento do ICMS incidente na saída interna de produto artesanato (1), quando destinada a contribuinte do imposto, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento adquirente.

Lembramos que o diferimento pode ser aplicado apenas nas saídas, dentro do Estado de São Paulo, promovidas pelas pessoas listadas abaixo (o remetente, nesta operação) com destino a contribuinte diverso desta mesma listagem (o destinatário, nesta operação):

  1. pelo próprio artesão;
  2. por cooperativa de artesãos;
  3. por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Assim, o diferimento se aplica, por exemplo, na saída interna de produto artesanato do estabelecimento artesão com destino a loja de comércio varejista que revenda esses produtos. Neste caso, o diferimento acabará, e a operação será normalmente tributada, quando o varejista revender o produto artesanato ao consumidor final.

Notas VRi Consulting:

(1) Para fins do diferimento aqui tratado considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

(2) A saída interna e interestadual com destino a consumidor final também possui benefício fiscal dentro do Estado de São Paulo. Quer saber qual é o dito benefício?, então recomendamos a leitura da pergunta "As saídas internas ou interestaduais de produtos de artesanato estão aparadas pela isenção do ICMS?" em nossa area do ICMS.

Base Legal: Arts. 2º e 3º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).

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