Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação acelerada incentivada: Utilização

1) Pergunta:

Como poderá ser utilizado o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada?

2) Resposta:

O benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada poderá ser utilizado da seguinte forma:

a) será registrado, na escrituração comercial, o encargo de depreciação normal, calculado pela aplicação da taxa usualmente admitida;

b) a quota de depreciação acelerada incentivada, correspondente ao benefício fiscal, constituirá exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real, devendo ser escriturada diretamente como exclusão, na Parte A, e como controle, na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);

c) o total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem registrado contabilmente; e

d) a partir do período de apuração em que a soma da depreciação contábil mais a depreciação acelerada incentivada atingir a importância total do bem registrado contabilmente (item “c” anterior), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, que continuar a ser reconhecido contabilmente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, com a concomitante baixa desse valor na conta de controle da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Notas:

1) As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial, nos termos do § 4º, do artigo 324 do RIR/2018.

2) Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de depreciação acelerada incentivada, de que trata o artigo 324 do RIR/2018, não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto o da depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho, na forma do disposto no § 5º, do artigo 324 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Base Legal: Questão 061 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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