Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Depreciação acelerada: Critérios para aplicação das modalidades

1) Pergunta:

Qual o critério para aplicação das modalidades de depreciação acelerada?/p>

2) Resposta:

No que concerne à depreciação acelerada, aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes sobre as taxas normalmente utilizáveis:

a) 1,0 (um inteiro), para um turno de 8 (oito) horas de operação;

b) 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para dois turnos de 8 (oito) horas de operação; e

c) 2,0 (dois inteiros), para três turnos de 8 (oito) horas de operação.

Nessas hipóteses, um bem cuja taxa normal de depreciação seja de 10% (dez por cento) ao ano poderá ser depreciado em 15% (quinze por cento) ao ano se operar 16 (dezesseis) horas por dia, ou 20% (vinte por cento) ao ano, se operar em regime de operação de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

No tocante à depreciação acelerada incentivada, com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

Notas:

1) O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem; e

2) A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real.

Base Legal: Questão 056 do Capítulo VIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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