Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se encontrem em fase pré-operacional?
Durante o período que anteceder ao início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela adotado, de acordo com a legislação fiscal.
Notas:
As despesas pré-operacionais ou pré-industriais não serão computadas no período de apuração em que incorridas, mas poderão ser excluídas da apuração do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do início da operação ou da plena utilização das instalações.
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
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