Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Ao declarante é permitido antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)?
Sim. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Ao declarante é permitido antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que trata do artigo 5º, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País:
Base Legal: Arts. 1º, 5º, II e III e 18, § único da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).Art. 5º A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
(...)
II - pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e
III - pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do caput.
(...)
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