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Extinção do crédito tributário: Dação em pagamento

1) Pergunta:

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União podem ser extintos mediante dação em pagamento?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 13.259/2016, o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do artigo 156, caput, XI da Lei nº 5.172/1966, que aprovou o Código Tributário Nacional (CTN/1966), mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

  1. a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
  2. a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

O disposto acima não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.259/2016 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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