Postado em: - Área: Imposto Territorial Rural (ITR).
Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais?
Sim. Os imóveis rurais devem estar registrados no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, com a redação dada pela Lei nº 13.887, de 17 de outubro de 2019, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Atenção:
Para efeito de inscrição no CAR, observe a IN nº 2/MMA, de 6 de maio de 2014.
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