Postado em: - Área: ICMS paulista.
A entrega de mercadoria por contribuintes do ICMS a clientes utilizando-se de veículo alugado está sujeito a incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte?
Primeiramente, cabe nos mencionar que a legislação do ICMS paulista considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
Portanto, a legislação do imposto, para fins de tributação, equipara o veículo próprio ao alugado. Diante isso, temos que a entrega de mercadoria por contribuintes do ICMS a clientes utilizando-se de veículo alugado NÃO está sujeito a incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte.
Contudo, se o contribuinte cobrar do cliente pela entrega da mercadoria, esse valor integrará a Base de Cálculo (BC) do ICMS, pois terá a mesma tributação do produto objeto da operação realizada, conforme artigo 37, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 36, § 3º, 3 e 37, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Artigo 11 - (...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
(...)
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