Postado em: - Área: Trabalhista.

Atestado médico: Ordem Preferencial

1) Pergunta:

De acordo com a legislação a doença será comprovada mediante atestado médico. Existe uma ordem preferencial dos atestados?

2) Resposta:

Para analisar essa questão, convém verificar o que diz o artigo 6º, § 2º da Lei nº 605/1949:

Art. 6º (...)

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.

(...)

A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente de:

  1. médico do Serviço Social do Comércio (Sesc);
  2. médico do Serviço Social da Indústria (Sesi);
  3. médico da empresa ou por ela designado;
  4. médico de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
  5. na ausência destes, na localidade em que o empregado trabalhar, médico de sua escolha.

De acordo com a Súmula TST nº 282, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, também podem ser abonados por médico a serviço da empresa ou por aquele, por ela mantido, mediante convênio médico.

Caso o afastamento por motivo de doença e consequente incapacidade para o trabalho supere os 15 dias, o trabalhador deve ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social.

Base Legal: Art. 6º, § 2º da Lei nº 605/1949; Art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/1991 e; Súmula TST nº 282 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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