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É possível emitir Nota Fiscal em razão de quebra no estoque?
O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do ICMS.
Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o contribuinte estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a quebra de estoque ocorrida dentro do seu estabelecimento. Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a quebra através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.
Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria. Essa Nota Fiscal deverá:
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(1) Aconselhamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ICMS: Quebra de Estoque". Neste Roteiro analisamos o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.
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