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Contribuição confederativa: Distinção das outras contribuições

1) Pergunta:

Existe diferença entre as contribuições assistencial, sindical, confederativa e associativa?

2) Resposta:

Sim. A contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, IV da Constituição Federal/1988 (CF/1988), será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei. Essa contribuição não se confunde com a contribuição sindical (antigo imposto sindical), cuja obrigatoriedade resulta do exercício da atividade econômica ou profissional e será recolhido em favor do sindicato de categoria profissional, quer o empregado seja associado ou não.

A contribuição confederativa também não se confunde com a contribuição assistencial, normalmente prevista em documento coletivo de trabalho, sendo acordada ou convencionada nas datas-base entre o sindicato da categoria profissional (empregados) e o da categoria econômica (patronais/empregadores). A contribuição assistencial tem por finalidade financiar a participação da entidade nas negociações coletivas ou mesmo favorecer o pagamento de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

Por fim, registra-se que a contribuição confederativa não se confunde com a contribuição associativa ou mensalidade sindical, de caráter meramente associativo.

Base Legal: Art. 8º, caput, IV da Constituição Federal/1988 e; Arts. 513, caput, "e", 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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