Postado em: - Área: EFD-ICMS/IPI - Sped-Fiscal.

Bloco K: Molde de areia

1) Pergunta:

A empresa fabrica produto “molde de areia”. Esse molde é utilizado na fabricação dos produtos da atividade da empresa, ainda, o molde de areia se desintegra quando da retirada do produto e é reaproveitado na fabricação de novos moldes. Destaca-se que o “molde de areia” é classificado como 06 - produto intermediário, por não integrar o produto acabado. Como deve ser tratada, no Bloco K, a fabricação do produto “molde de areia”, considerando que é um produto intermediário? Deverá ser produzido via OP? Se sim, ele será classificado como produto em processo? Como deverá ser feita a baixa no estoque, visto que foi consumido no processo produtivo?

2) Resposta:

O “molde de areia” utilizado na fundição de peças é um produto intermediário – tipo 06. E como tipo 06, somente deverá ser escriturado o estoque no K200, caso exista. O processo de produção do “molde de areia” não deverá ser escriturado no K230, pois somente são escriturados produtos tipos 03 – produto em processo e 04 – produto acabado.

Nota VRi Consulting:

(1) Acesse na íntegra os Registros citados nessa Pergunta & Resposta:

  • Registro K200 da EFD-ICMS/IPI;
  • Registro K230 da EFD-ICMS/IPI.
Base Legal: Questão nº 16.1.23 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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