Postado em: - Área: ICMS paulista.

DeSTDA: Obrigatoriedade de apresentação

1) Pergunta:

Quem está obrigado à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)?

2) Resposta:

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

  1. os Microempreendedores Individuais (MEI);
  2. os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do artigo 20, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

A referida obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação (UF) de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta) ou obtida na forma da cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 93/2015.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, essa obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Base Legal: Cláusulas 3ª e 11ª do Ajuste Sinief nº 12/2015 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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