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O empregador poderá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado o abandono de emprego?
Não, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) estabelece que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O empregador que descumprir essa disposição estará sujeito ao pagamento da multa prevista no artigo 52 da CLT/1943:
Base Legal: Arts. 29, § 4º e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
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