Postado em: - Área: Tributos retidos.

Fato gerador do IRRF: Operações de mútuo

1) Pergunta:

Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, onde os juros serão pagos em cada parcela, em qual momento ocorrerá a incidência do Imposto de Renda da Retido na Fonte (IRRF) e como será determinada a alíquota?

2) Resposta:

Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o Imposto de Renda da Retido na Fonte (IRRF) incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas no artigo 1º, caput da Lei nº 11.033/2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros.

As alíquotas do IRRF, em função do prazo, serão os seguintes:

  1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
  2. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
  3. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
  4. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
Base Legal: Art. 1º, caput da Lei nº 11.033/2004; Arts. 46, caput e 47, caput III da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e; Solução de Consulta Cosit nº 205/2015 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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