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Enquadramento sindical: Competência

1) Pergunta:

Quando a empresa desconhecer que sua atividade é representada por determinado sindicato o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) terá competência para efetuar o respectivo enquadramento sindical?

2) Resposta:

Não. Com a promulgação da Constituição Federal/1988 (CF/1998) restou vedada a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, tendo sido extintas as Comissões de Enquadramento Sindical (CES), do Ministério do Trabalho (MTb), às quais competia a subdivisão das categorias econômicas para fins de enquadramento sindical, conforme artigos 570 a 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Portanto, a partir da promulgação da nova carta magna, o enquadramento sindical será feito por iniciativa da própria empresa, inexistindo órgão oficial que discipline tal procedimento. Caso haja controvérsias quanto ao referido enquadramento, caberá ao Poder Judiciário, quando acionado, a resposta final.

Base Legal: Art. 8, caput, I da Constituição Federal/1988 e; Arts. 570 a 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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