Postado em: - Área: Assuntos diversos - Tributos Federal.

Condecine: Fato gerador e alíquota

1) Pergunta:

Qual é o fato gerador e a alíquota da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine)?

2) Resposta:

A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) terá por fato gerador:

  1. a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
  2. a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da Lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;
  3. a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do artigo 1º, XIV da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional; e
  4. o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.

A Condecine corresponderá aos valores das Tabelas constantes do Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.

Na hipótese da letra "d", a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) sobre as importâncias ali referidas.

Base Legal: Arts. 32 e 33 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 22/01/25).

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