Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O comércio de reflorestamento pode ser considerado venda de mercadoria pela empresa que explora atividade rural, quando tributada pelo Lucro Presumido?
Sim, pois de acordo com o artigo 59 da Lei nº 9.430/1996 também é considerado atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Registra-se que, as empresas que tenham por objeto a exploração da atividade rural (comércio de reflorestamento, por exemplo) pagarão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como seu adicional de 10% (dez por cento) de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 9.249/1995; Art. 59 da Lei nº 9.430/1996 e; Arts. 477 e 624, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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