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Trabalho Doméstico: Direito à férias anuais

1) Pergunta:

O empregado doméstico tem direito a férias anuais? Se sim, de quantos dias?

2) Resposta:

Sim. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto na modalidade do regime de tempo parcial (1), com acréscimo de, pelo menos, 1/3 (um terço) do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

É facultado ao empregado doméstico converter (1/3) um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Base Legal: Art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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