Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Compensação do IPI: Estabelecimentos de mesma titularidade

1) Pergunta:

É permitido a utilização de crédito do IPI para compensar débitos administrados pela RFB de estabelecimentos da mesma titularidade?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o sujeito passivo que apurar crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Quando dizemos débitos próprios, nos referimos aos débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Assim, concluímos que é permitido a utilização de crédito do IPI para compensar débitos administrados pela RFB de estabelecimentos da mesma titularidade, pois são decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 64, caput, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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