Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 610.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 132, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.
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