Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Qual é o tratamento tributário da doação efetuada em bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.
O ganho de capital relativo à doação a terceiros submete-se à aplicação das alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
O imposto devido deve ser pago pelo doador até o último dia útil do mês subsequente ao da doação.
A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre a renda. Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.
A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira do doador para exercício de tal liberalidade.
Atenção:
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I – o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II – o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Na hipótese aqui prevista, ocorrendo a alienação futura dos bens recebidos em doação, o custo de aquisição será considerado igual a zero para efeito de apuração de ganho de capital.
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Abaixo dados para doações via pix:
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