Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?
Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização.
Ressalte-se que, caso se pretenda compensar o resultado negativo (prejuízo) de períodos anteriores, esse prejuízo deve ser informado no Demonstrativo de Renda Variável (constante da Declaração de Ajuste Anual) no mês em que ele ocorreu e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação.
Atenção:
No caso de operações de day trade, o resultado negativo (prejuízo) de períodos anteriores deve ser informado no Demonstrativo de Renda Variável (constante da Declaração de Ajuste Anual) no mês em que ele ocorreu e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação.
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