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Como deve ser informado a rubrica de plano de saúde? Devo usar Código de Incidência de IRRF 9 ou 67? Esse valor é dedutível da base de cálculo do IRRF mensal?
De acordo com a legislação, os valores pagos por uma pessoa física a título de plano de saúde podem ser utilizados como dedução da base de cálculo do rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual.
Para isso, a legislação prevê instrumentos destinados a informar os valores "desembolsados" pela pessoa física com planos de saúde à base de dados da Receita Federal.
No caso de planos de saúde coletivos empresariais, em que a empresa não arca integralmente com os custos e desconta uma parte da remuneração do trabalhador, o valor desembolsado por este é informado no evento de pagamento (S-1210), no grupo [planSaude], campo {vlrSaudeTit}. Essa informação, enviada no evento de pagamento, será automaticamente incorporada ao Extrator da DIRF. Atualmente, ela é também registrada pelo empregador no PGD-DIRF.
No entanto, o valor descontado pela empresa a título de custeio do plano de saúde não pode ser abatido da base de cálculo do rendimento tributável para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte. Assim, esse desconto apenas transita na folha de pagamento do trabalhador, sem impactar a base de cálculo do IRRF. Nesse contexto, o uso de Código de Incidência de IRRF com valor "9" (com natureza de rubrica 9219) ou "67" não altera o valor final da retenção.
Contudo, como o dado referente a esse desconto se apresenta em dois momentos importantes - o envio da informação pelo evento S-1210 (conforme descrito acima) e o envio do valor consolidado no campo "Informações Complementares" do comprovante anual de rendimentos do trabalhador -, é recomendável que o empregador mantenha consistência entre as informações registradas no demonstrativo de remuneração, no evento S-1210 e no comprovante de rendimento anual.
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