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Vou exportar por meio de DSE Formulário. O LPCO deve ser utilizado também nas exportações operacionalizadas por meio desse procedimento?
A Instrução Normativa nº SRF 611/2006, em seu artigo 31, enumera as situações em que a operação de exportação poderá ser registrada por meio dos modelos de formulários DSE (Declaração Simplificada de Exportação). Nesses casos a documentação necessária deverá ser inserida no módulo Anexação do Portal Único, com a inclusão de um “Dossiê de Exportação”. Para tanto, o exportador deverá estar habilitado no SISCOMEX.
O referido normativo, no artigo 35, §1º, I, dispõe que, quando a exportação do produto exigir a emissão de um LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos), o documento deverá ser registrado pelo exportador no módulo TA/LPCO do Portal Único. Tal documento será analisado pelo órgão anuente e deverá ser informado pelo exportador no “Dossiê de Exportação”.
Caso a entidade opte por registrar uma DU-E (Declaração Única de Exportação), com ou sem nota fiscal, o LPCO, quando aplicável, deverá ser vinculado diretamente no item da DU-E, não havendo necessidade de inserção do “Dossiê de Exportação” no módulo Anexação do Portal Único, já que os documentos necessários serão incluídos diretamente no LPCO e/ou na DU-E. Fazendo desta forma, o desembaraço aduaneiro será processado pelo gerenciamento de risco da RFB, podendo até ser deferido automaticamente sem conferência aduaneira (canal verde).
Para saber se a operação requer LPCO, consulte o simulador de tratamento administrativo ou o módulo CLASSIF pela NCM do produto a ser exportado. Veja as informações sobre como emitir uma DU-E e um LPCO na página dos Manuais.
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