Postado em: - Área: 07. Cartão, cheque e boleto.
Obrigações da instituição emissora do cartão de crédito
1. A instituição emissora do cartão de crédito deve, por meio de canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao titular do cartão:
i. a opção de solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou de pagamento recorrente, respeitada a regulamentação vigente, no caso de instituição que mantém contas de depósitos à vista ou contas de pagamento pré-pagas;
ii. as informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura; e
iii. as informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito, nos termos da regulamentação vigente, incluindo orientações para a obtenção de informações sobre os procedimentos necessários para a sua solicitação.
2. A instituição emissora de cartão de crédito deve enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações com informações sobre:
Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).i. o vencimento da fatura, com pelo menos 2 dias de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;
ii. as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações referidas no item "1 – II" acima, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;
iii. o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente; e
iv. o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos 1 mês de antecedência contado da data de início da cobrança.
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