Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Rendimentos isentos e NT: Serviços ambientais

1) Pergunta:

Os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais são tributáveis?

2) Resposta:

Não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, desde que o contrato seja realizado pelo poder público ou, se firmado entre particulares, que seja registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

Ressalte-se que o art. 10 da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, proíbe a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais a pessoas físicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes e também sobre áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Obedecidas citadas condições, o valor recebido pela pessoa física em pagamento por serviços ambientais deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”; “Tipo de Rendimento” 99-Outros; Na Descrição especificar “Pagamento recebido por serviços ambientais - Lei nº 14.119/2021”.

Base Legal: Questão 298 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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