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Como deve ser informado o novo Desconto Simplificado Mensal de que trata o §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995?
Em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, o Desconto Simplificado Mensal deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte.
Cabe à fonte pagadora calcular e avaliar o que será mais benéfico para o contribuinte, uma vez que o dispositivo legal determina que o Desconto Simplificado deve ser uma alternativa, utilizando-se o que resultar em maior redução da base de cálculo. Entretanto, quando utilizado, o Desconto Simplificado Mensal deve ser informado junto às deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que essas não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.
O Desconto Simplificado Mensal não deve ser informado caso não tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções de que trata o caput do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.
Base Legal: Pergunta 4.3 do Perguntas e Respostas Dirf (Checado pela VRi Consulting em 09/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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