Postado em: - Área: Dirf - Impostos Retidos.

Rendimentos na Dirf: Desconto Simplificado Mensal

1) Pergunta:

Como deve ser informado o novo Desconto Simplificado Mensal de que trata o §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995?

2) Resposta:

Em razão do disposto no §2º do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 14663, de 28 de agosto de 2023, o Desconto Simplificado Mensal deverá ser utilizado pela fonte pagadora em substituição às deduções de que trata o caput do mesmo artigo para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a partir de 1º de maio de 2023, caso seja mais benéfico ao contribuinte.

Cabe à fonte pagadora calcular e avaliar o que será mais benéfico para o contribuinte, uma vez que o dispositivo legal determina que o Desconto Simplificado deve ser uma alternativa, utilizando-se o que resultar em maior redução da base de cálculo. Entretanto, quando utilizado, o Desconto Simplificado Mensal deve ser informado junto às deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que essas não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF.

O Desconto Simplificado Mensal não deve ser informado caso não tenha sido utilizado. Uma vez que o declarante informe o Desconto para determinado mês, será considerado que a apuração do IRRF foi calculada com a aplicação do mesmo em substituição às deduções de que trata o caput do Art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.

Base Legal: Pergunta 4.3 do Perguntas e Respostas Dirf (Checado pela VRi Consulting em 09/01/25).

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