Postado em: - Área: 07. Cartão, cheque e boleto.

Operações com recebíveis: Cancelamento

1) Pergunta:

Cancelamento do contrato de antecipação automática de recebíveis com a credenciadora

2) Resposta:

Em até dois dias após serem comunicadas pelo lojista do pedido de cancelamento do contrato de antecipação automática de recebíveis que se utilizam do instituto da promessa de cessão, as credenciadoras devem solicitar aos sistemas de registro a desconstituição de gravames e de ônus desses contratos.

A comunicação de cancelamento pelo lojista, acima referida, também pode ser feita por participante de sistema de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.

Para dar mais força às regras acima, o BC determinou que os sistemas de registro devem estar adaptados:

  1. até 1º março de 2024, para recepcionar e enviar às credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final recebedor (lojistas), para desconstituição de gravame e de ônus associados a esses contratos; e
  2. até o dia 1º de abril de 2024, para, caso a credenciadora não tenha realizado a solicitação ao sistema de registro para desconstituição de gravames e ônus no prazo acima destacado de 2 dias úteis, o sistema de registro, a partir do dia útil seguinte, assumirá o ajuste automático na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em relação aos contratos de promessa de cessão, objeto de cancelamento pelo lojista.
Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 08/07/25).

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