Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Receita de exportação: Hipóteses de não incidência

1) Pergunta:

As receitas de exportação estão sujeitas ao recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo?

2) Resposta:

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999, são isentas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins as receitas:

  1. da exportação de mercadorias para o exterior;
  2. dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
  3. do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
  4. do transporte internacional de cargas ou passageiros;
  5. auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997;
  6. de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.432/1997;
  7. de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
  8. de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Base Legal: Art. 14, caput, II a IX, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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