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Como se classificam as sociedades cooperativas?
Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas são consideradas:
1) singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas;
2) cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
3) confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Notas:
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
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