Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Amostra grátis: Tributação de amostra de fabricação própria

1) Pergunta:

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para as amostras grátis pode ser aplicada quando o produto objeto da amostra for do estoque de produtos de fabricação do próprio estabelecimento industrial?

2) Resposta:

Não. Para a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista para as amostras grátis, o estabelecimento industrial deve atender todos os requisitos constantes do artigo 54, caput, III do RIPI/2010, in verbis:

Art. 54. São isentos do imposto:

(...)

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

(...)

Como podemos verificar, está entre os requisitos que a quantidade de mercadoria remetida a título de amostra não exceda a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor (no varejo).

Portanto, no caso em análise, por não atender aos requisitos, a Nota Fiscal de distribuição de amoastra grátis deverá ser emitida com destaque do IPI, se devido, tendo em vista a ocorrência do fato gerador, como regra geral:

Art. 35. São fatos geradores do imposto:

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

(...)

Base Legal: Arts. 35, caput, II e 54, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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