Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Recolhimento de contribuições previdenciárias: Valor mínimo

1) Pergunta:

Qual o valor mínimo para recolhimento das contribuições sociais previdenciárias?

2) Resposta:

É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:

  1. ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
  2. o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e
  3. se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo.

Nota VRi Consulting:

(1) Essa regra não se aplica aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Base Legal: Art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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