Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Transporte de carga própria

1) Pergunta:

O transporte de carga própria está sujeito à tributação do ICMS?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o ICMS é um imposto de competência Estadual que incide, entre outras situações, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Por outro lado, o imposto NÃO INCIDE sobre o transporte de carga própria ou sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, realizados em veículo do próprio contribuinte. Portanto, podemos concluir que o transporte de carga própria não está sujeito à tributação do ICMS, pois o contribuinte não está prestando um serviço oneroso à terceiro, mas, em verdade, entregando mercadoria por ele vendida ou retirando mercadoria por ele comprada.

Para os efeitos do tema aqui tratado, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Ressalta-se que o frete integrará a Base de Cálculo (BC) do ICMS, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente.

Base Legal: Arts. 1º, caput, II, 36, § 3º, 3 e 37, § 1º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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