Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Retenção previdenciária de 11%: Serviços prestados pelo sócio da contratada

1) Pergunta:

Quando o serviço sujeito à retenção de 11% (onze por cento) for prestado pelo sócio da contratada deverá haver retenção do mesmo?

2) Resposta:

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na Nota Fiscal ou fatura, quando, cumulativamente:

  1. a contratada não possuir empregados;
  2. o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e
  3. o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Para comprovação desses requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Base Legal: Art. 115, caput, II, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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