Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Integralização de capital

1) Pergunta:

As entradas de mercadorias remetidas por sócio, pessoa física, para integralização de capital social está sujeita ao ICMS?

2) Resposta:

Não se configurará hipótese de incidência do ICMS, não ocorrendo, portanto, o fator gerador do imposto previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.374/1989 e artigos 1º e 2º do RICMS/2000-SP a integralização de Capital Social com mercadorias remetidas por sócio pessoa física.

Lembramos que caberá à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que receber as mercadorias emitir, no ato da sua entrada no estabelecimento, Nota Fiscal de Entrada (NFE) afim de registrar a operação em seu Livros fiscais e contábeis.

Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 1º, 2º e 136, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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