Súmulas do STF

Órgão: Supremo Tribunal Federal.

Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância, como de um tribunal constitucional, que seria aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal (CF/1988), apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Os 11 (onze) juízes que compõem o tribunal são chamados de Ministros, apesar de o cargo não ter nenhuma semelhança com os ministros dos órgãos do governo. Eles são nomeados pelo Presidente da República, devendo ser aprovados pelo Senado Federal. A idade para aposentadoria compulsória é de 75 anos.

A partir das decisões reiteradas sobre determinada matéria, o STF pode editar súmulas. A súmula nada mais é que um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo STF a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale enfatizar que a súmula serve de referência para os magistrados jugarem futuros casos similares, mas não possui teor obrigatório, ou seja, prevalece a livre convicção do juiz. A partir da "Reforma do Poder Judiciário", levada a efeito no ano de 2004, surgiu a súmula vinculante, essa sim com teor obrigatório.

A súmua vinculante é um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do STF, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da súmula vinculante.

Súmula e Súmula Vinculante:

Ambas são referências para os juízes de casos análogos. A súmula não interfere na livre convicção do magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da jurisprudência.

Enquanto a súmula vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.

Súmulas (não vinculantes):

Abaixo relacionados todas as Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) com os respectivos enunciados, data de publicação e precedentes. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito, conte conosco, hoje e sempre!

Ementa
511 Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.
512 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
513 A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
514 Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
515 A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
516 O Serviço Social da Indústria – S. E. S. I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
517 As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
518 A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos.
519 Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
520 Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
521 O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
522 Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
524 Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
525 A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
526 Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do A.I. nº 2.
527 Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
528 Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de tôdas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
529 Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
530 Na legislação anterior ao art. 4º da Lei nº 4.749, de 12-8-1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sôbre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.281, de 8-11-63.
531 É inconstitucional o Decreto nº 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
532 É constitucional a Lei nº 5.043, de 21.6.66, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de sêlo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.
533 Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sôbre esse preço global calcular-se-á o impôsto de vendas e consignações.
534 O impôsto de importação sôbre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Ddecreto-lei nº 398, de 30.12.1968.
535 Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.
536 São objetivamente imunes ao impôsto sôbre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
537 É inconstitucional a exigência de impôsto estadual do sêlo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, § 5º, da Constituição Federal de 1946.
538 A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.
539 É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
540 No preço da mercadoria sujeita ao impôsto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
Primeira
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.