Respostas à Consulta (Sefaz/SP)

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Apresentação:

A Consulta Tributária é um instituto jurídico que tem por finalidade esclarecer ao interessado a correta interpretação e aplicação da legislação tributária. Ela deve ser dirigida à Administração Tributária responsável pela cobrança do tributo e pode ser proposta por qualquer pessoa, independentemente de ser contribuinte de fato ou de direito do tributo objeto de consulta.

Sendo necessário formular consulta diretamente ao Fisco de São Paulo, o interessado deve observar os procedimentos previstos na legislação desse ente tributante, ficando o consulente sujeito aos seus efeitos. Destaca-se que o principal efeito da Consulta Tributária para o contribuinte é o fato de que a apresentação da consulta impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

Isto, sem dúvida, colabora para evitar que eventualmente o contribuinte fique intimidado a formular determinada consulta com o receio de que no dia seguinte ele possa ser fiscalizado, com a consequente autuação, caso não esteja agindo conforme o entendimento do Fisco, até porque o procedimento prevê estabelecimento de prazo para o contribuinte adequar-se à orientação tributária consignada na respectiva Resposta à Consulta. Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS".

Cabe mencionar que o órgão competente para apreciar e responder a Consulta Tributária é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), devendo a Resposta à Consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT).

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Relação de Respostas à Consulta:

Abaixo relacionados as principais Respostas à Consulta publicadas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Resposta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!

Data


Ementa
30.533 11/11/24 Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
30.530 11/11/24 Substituição tributária - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
30.519 11/11/24 Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
30.517 11/11/24 Diferimento - Operações com material reciclável.
30.665 08/11/24 Formação de "kits" - Industrialização - Novo produto.
30.645 07/11/24 Insumos agropecuários - Importação do fertilizante "Osmocote" classificado no código 3105.20.00 da NCM - Redução de base de cálculo.
30.490 07/11/24 Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal emitida - Circulação da mercadoria.
30.484 07/11/24 Obrigações acessórias - Consignação mercantil - Incidência do ICMS e emissão de Notas Fiscais.
30.465 07/11/24 Obrigações acessórias - Sinistro - Avaria de parte das mercadorias do estoque - Emissão de Nota Fiscal para a seguradora.
29.256 07/11/24 Transporte de passageiros - Obrigações acessórias - DIFAL.
30.528 06/11/24 Substituição Tributária - Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial - Creditamento.
30.688 05/11/24 Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
30.678 05/11/24 Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo - Diferencial de alíquotas - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
30.619 05/11/24 Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço - Cadastro de Contribuintes do ICMS.
30.458 05/11/24 Substituição tributária - Operações com artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes".
30.338 05/11/24 Substituição tributária - Operações com autopeças.
30.488 04/11/24 Doação realizada entre cônjuges na vigência de regime de comunhão parcial de bens - Fato gerador.
30.448 04/11/24 Substituição Tributária - Crédito - Mercadoria adquirida de estabelecimento substituído para integração ou consumo em processo de industrialização - Decisão Normativa CAT 14/2009.
30.328 04/11/24 Substituição tributária - Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização.
30.634 01/11/24 Isenção (artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000) - Diferimento (artigo 353 do RICMS/2000) - Saída interestadual de laranja para industrializador de sucos naturais.
30.577 01/11/24 Obrigações acessórias - Integralização de capital social com mercadoria, por empresa pertencente ao quadro societário - Nota Fiscal - CFOP.
30.576 01/11/24 Transmissão causa mortis - Ações societárias recebidas em bonificação após a data do óbito - Fato gerador - Base de cálculo.
30.441 01/11/24 Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
29.989 01/11/24 Diferimento do artigo 405-Z5 do RICMS/2000 - Aquisição de resíduo de óleo, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, para utilização em atividades não sujeitas ao ICMS.
29.939 01/11/24 Transferência de titularidade de estabelecimento - Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido - Continuidade operacional do estabelecimento.
29.919 01/11/24 Aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado - Pagamento de DIFAL - Devolução do bem - Restituição do DIFAL.
29.914 01/11/24 Operações interestaduais com B100 (biodiesel) - Crédito outorgado previsto no artigo 45 do Anexo III do RICMS/2000.
29.905 01/11/24 Operações interestaduais com B100 (biodiesel) - Repartição do imposto.
27505M1 01/11/24 Aquisição de sucata e tarugo de alumínio de fornecedores paulistas e de outros Estados - Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
30.513 31/10/24 Industrialização por conta e ordem de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador - Retorno do produto pronto ao autor da encomenda - Emissão de documentos fiscais.
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Última
Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada da Resposta à Consulta antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, ainda assim, cabe nos informar que as consultas postadas nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE). Caso necessário, check com os originais!

Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br.