Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Administrativo
Sessão Plenária de 17/03/2016
DJe nº 54 de 28/03/2016, p. 1.
DOU de 28/03/2016, p. 134.
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º.
- Veja Súmula 680.
- Veja PSV 100 (DJe nº 103 de 20/05/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 55.
ARE 757614
Publicação: DJe nº 39 de 25/02/2014
RE 633746
Publicação: DJe nº 171 de 02/09/2013
ARE 762911
Publicação: DJe nº 158 de 14/08/2013
AI 747734
Publicação: DJe nº 90 de 09/05/2012
AI 738881
Publicação: DJe nº 46 de 06/03/2012
RE 563271
Publicação: DJe nº 117 de 27/06/2008
RE 332445
Publicação: DJ de 24/05/2002
RE 318684
Publicação: DJ de 09/11/2001
RE 301347
Publicação: DJ de 05/10/2001
RE 263204 AgR
Publicação: DJ de 14/05/2001
Republicação: DJ de 18/05/2001
RE 231326
Publicação: DJ de 20/04/2001
RE 229652
Publicação: DJ de 08/09/2000
RE 231216
Publicação: DJ de 04/08/2000
RE 236199
Publicação: DJ de 04/08/2000
RE 227331
Publicação: DJ de 28/04/2000
RE 236449
Publicação: DJ de 06/08/1999
RE 228083
Publicação: DJ de 25/06/1999
RE 231389
Publicação: DJ de 25/06/1999
RE 220713
Publicação: DJ de 13/02/1998
RE 220048
Publicação: DJ de 06/02/1998
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 55, de 17/03/2016.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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