Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Tributário
Sessão Plenária de 27/05/2015
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1.
DOU de 02/06/2015, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 155, § 2º, IX, "a".
- Veja Súmula 661.
- Veja PSV 94 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 48.
AI 816953 AgR
Publicação: DJe nº 158 de 18/08/2011
RE 585028 AgR
Publicação: DJe nº 94 de 19/05/2011
AI 830849 AgR
Publicação: DJe nº 69 de 12/04/2011
AI 741811 AgR
Publicação: DJe nº 191 de 09/10/2009
AI 540650 AgR
Publicação: DJ de 24/02/2006
AI 299800 AgR
Publicação: DJ de 18/10/2002
RE 216735
Publicação: DJ de 28/06/2002
RE 193817
Publicação: DJ de 10/08/2001
AI 317356 AgR
Publicação: DJ de 22/06/2001
RE 208451 AgR
Publicação: DJ de 03/03/2000
RE 208639
Publicação: DJ de 04/02/2000
RE 220382
Publicação: DJ de 03/12/1999
RE 232248
Publicação: DJ de 12/02/1999
RE 210638
Publicação: DJ de 19/06/1998
RE 205756
Publicação: DJ de 29/05/1998
RE 207133
Publicação: DJ de 19/12/1997
RE 200348
Publicação: DJ de 03/10/1997
RE 208492
Publicação: DJ de 22/08/1997
RE 209849
Publicação: DJ de 22/08/1997
RE 192711
Publicação: DJ de 18/04/1997
RE 192630
Publicação: DJ de 07/02/1997
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 48, de 27/05/2015.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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