Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Processual Civil
Sessão Plenária de 27/05/2015
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1.
DOU de 02/06/2015, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 100, § 1º.
Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; e art. 23.
Veja PSV 85 (DJe nº 164 de 21/08/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 47.
RE 564132
Publicação: DJe nº 27 de 10/02/2015
RE 415950 AgR
Publicação: DJe nº 162 de 24/08/2011
AI 732358 AgR
Publicação: DJe nº 157 de 21/08/2009
RE 470407
Publicação: DJ de 13/10/2006
RE 146318
Publicação: DJ de 04/04/1997
RE 141639
Publicação: DJ de 13/12/1996
Base Legal: Súmula Vinculante STF nº 47, de 27/05/2015.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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